DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3103766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O recorrido foi condenado, no primeiro grau, pela infração ao art.
- Dando provimento ao apelo defensivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, absolveu o agente.
- No recurso especial, a parte sustenta violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido foi condenado, no primeiro grau, pela infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Dando provimento ao apelo defensivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, absolveu o agente.
No recurso especial, a parte sustenta violação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Assevera, em síntese, a existência de provas suficientes acerca da autoria do crime, tendo sido coerentes e harmônicos os depoimentos dos policiais militares. Requer, ao final, o restabelecimento da sentença.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, sustenta que se pleiteia apenas outra conclusão jurídica, a partir do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo a fim de que o recurso especial seja desprovido.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
Por óbvio, o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer pecha sobre a imparcialidade dos agentes. Entretanto, no caso, há elementos que colocaram em dúvida as declarações prestadas.
Veja-se a letra do acórdão recorrido (fls. 385-387):
Após detida análise dos elementos que constituem o arcabouço probatório, apesar da satisfação da materialidade (laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, ID n. 10270103515), a autoria e a tipicidade delitiva a respaldarem a condenação do recorrente não resultam claramente demonstradas nas provas do processo, de modo a ensejar o "in dubio pro reo".
Os agentes policiais relataram que o recorrente, na tentativa de evitar a prisão, sendo ele foragido da Justiça em decorrência de quebra do benefício no cumprimento de pena, ofereceu-lhes a arma de fogo como propina.
Um dos policias simulou aceitar a proposta.
O recorrente, então, teria telefonado para terceira pessoa.
Instantes depois, os policiais foram informados sobre o local onde a arma foi deixada. Para lá se dirigiram e encontraram o revólver calibre .38, com sinal identificador suprimido.
Nesse sentido testemunhou o PM W. A. e o PM G. A (Id nº 10324202681).
In casu, o recorrente teria contribuído intelectualmente para o transporte da arma quando telefonou para terceira pessoa
[trecho intermediário suprimido]
federal, o que não é o caso.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.