DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL ENRIQUE DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3103838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL ENRIQUE DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na falta de prequestionamento da questão federal suscitada.
- O recorrente foi pronunciado pelo homicídio de sua companheira, decisão mantida em segunda instância.
- No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art.
- 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não pode ser pronunciado sem provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL ENRIQUE DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na falta de prequestionamento da questão federal suscitada.
O recorrente foi pronunciado pelo homicídio de sua companheira, decisão mantida em segunda instância.
No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não pode ser pronunciado sem provas. Aduz que não queria a morte da vítima, "pois a verdade é que a vítima caiu com a faca e vindo a ser ferir ocasionando a sua morte" (fl. 828).
No agravo, a parte argumenta que houve o prequestionamento da matéria.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que o dispositivo legal tido por violado não tem o condão de infirmar as razões do acórdão recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
De qualquer forma, o Tribunal de Justiça deixou certo que (fls. 764-766):
Em primeiro lugar, o Laudo de exame cadavérico concluiu que a vítima foi atingida por 4 (quatro) golpes de faca, sendo que 2 (duas) penetraram a cavidade torácica, sendo o óbito provocado em razão de lesões pulmonares.
..
O laudo pericial de local de morte violenta, concluiu não haver dúvida de que se trata de evento homicida "sobretudo em relação às lesões em região escapular esquerda e face lateral do braço esquerdo, áreas de difícil acesso para golpes autoinfligidos. É presumível ainda certa movimentação entre agressor e vítima em meio aos golpes, ora com a vítima de frente para seu algoz e ora de costas para ele."
Nesse ponto, a interpretação dos vestígios feita pela perícia consegue afastar, em tese, a narrativa apresentada pela defesa do ora recorrente, de que a morte da vítima poderia ter ocorrido, quando, após o acusado tê-la ferida no braço, se acidentou enquanto estava com a faca na mão, caindo sobre ela.
De fato, a perícia concluiu que foram 2 (dois) momentos de agressão, primeiro na cozinha, dentro da casa do casal e, em outro momento, próximo ao portão, para onde a vítima, já ferida, se dirigiu, vindo a óbito, fora da residência, 40m (quarenta metros) adiante, mas, em momento algum, aparentemente, cogita que tais agressões, tenham sido acidentais. ..
O artigo 156, caput e inciso II do Código de Processo Penal asseveram que a parte que faz determinada alegação, incumbe-se de prová-la, sendo
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no REsp n. 2.213.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.