DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMERO (fls — AREsp AREsp 3103843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMERO (fls.
- 6302/6309) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS (fls.
- 6146/6152) que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMERO (fls. 6302/6309) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS (fls. 6146/6152) que inadmitiu o recurso especial (fls. 6097/6109) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão (fls. 4844/4850) proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0914394-13.2019.8.12.0001.
A agravante TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMERO foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (concurso material), à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.460 dias-multa (fl. 5322).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, quanto a TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMERO, reduzir as penas-bases nos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, reajustando a reprimenda final para 13 anos de reclusão e 1.365 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 6009). O acórdão ficou assim ementado (fl. 5980):
"APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INERENTES AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEUTRALIZAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, por inexistência de vício material e inovação recursal, mantendo-se o julgado (fl. 4845). O acórdão ficou assim ementado (fl. 4844):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE SANEAMENTO DE ALEGADA OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO - INOVAÇÃO RECUSAL - APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 620), o que não ocorreu na hipótese dos autos."
Em sede de recurso especial (fls. 6097/6109), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 157 do Código de Processo Penal - CPP - nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de disponibilização integral dos áudios originais das interceptações telefônicas que embasaram a acusação; (ii) art. 386, VII, do CPP -
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.