DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo de decisão do em — AREsp AREsp 3103851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo de decisão do em.
- Vice-Presidente do TJES que, em 24/7/2025, inadmitiu seu recurso especial (fls.
- 14867304), posteriormente reiterada em 7/10/2025 (fls.
- Ocorre que, em 16/11/2025, S.Exª proferiu nova decisão, desta vez declarando prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante d a homologação de acordo entre as partes litigantes, pelo Juízo de primeiro grau (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo de decisão do em. Vice-Presidente do TJES que, em 24/7/2025, inadmitiu seu recurso especial (fls. 449/458 - id. 14867304), posteriormente reiterada em 7/10/2025 (fls. 492/503 - id. 16007724).
Ocorre que, em 16/11/2025, S.Exª proferiu nova decisão, desta vez declarando prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante d a homologação de acordo entre as partes litigantes, pelo Juízo de primeiro grau (fl. 524):
.. por ausência superveniente de interesse recursal e, por via de consequência, torno sem efeito a parte dispositiva da Decisão de id. 16007724, uma vez que frente a autocomposição firmada, não subsiste interesse da parte em ver os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino, ainda, que os autos sejam remetidos à origem, a fim de se apreciar os termos do ajuste firmado, porquanto trata-se do juízo competente para eventual execução da autocomposição, na forma do artigo 516, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.