DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIANIA contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 3103884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIANIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DOLO, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO.
- CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por Município com fundamento nos incisos III, V e VIII do art.
- 966 do CPC, buscando desconstituir acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança relativa a quinquênios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302., 08826.12933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIANIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 188/189):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória proposta por Município com fundamento nos incisos III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando desconstituir acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança relativa a quinquênios. Alegações de dolo processual, violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, requerendo novo julgamento da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve dolo da parte vencedora, suficiente para configurar hipótese de rescisão da decisão transitada em julgado; (ii) verificar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica referente à prescrição quinquenal; (iii) determinar se há erro de fato verificável nos autos capaz de justificar a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo processual exige comprovação de violação voluntária do dever de veracidade, que induza o julgador a erro decisivo. Não demonstrada má-fé ou adulteração dolosa pela parte ré.
4. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe interpretação aberrante ou literalidade desrespeitada, o que não se observa, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e a limitação da prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85/STJ.
5. O erro de fato requer inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o tema. O pleito relativo à data de aposentadoria da parte ré, mesmo se considerado o equívoco, não alteraria o resultado da demanda, dado o caráter continuado do direito pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fls. 227/228):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, sob a alegação de omissão quanto ao prazo para postular o direito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.