DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADAO RIBEIRO BESSA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3103900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADAO RIBEIRO BESSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., afirmando que ficou impedido de exercer a atividade profissional, resultante do rompimento da Barragem de Fundão, localizada em Mariana/MG.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/agravante, para condenar a agravada ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9994, 12470, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADAO RIBEIRO BESSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., afirmando que ficou impedido de exercer a atividade profissional, resultante do rompimento da Barragem de Fundão, localizada em Mariana/MG.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/agravante, para condenar a agravada ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento às apelações de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RUPTURA DE BARRAGEM DE REJEITOS DE MINÉRIO - DESASTRE AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA- TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - PESCADOR - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL QUANTIA RAZOÁVEL - DANO MATERIAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO - RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
1. Acerca da tese de ilegitimidade ativa alegada pela requerida, tenho que sua rejeição é medida que se impõe, uma vez que as condições da ação são verificadas com base nas alegações autorais (teoria da asserção).
2. Destarte, considerando a narrativa apresentada na petição inicial, onde o autor afirma ser pescador, tenho que o mesmo é legítimo para figurar no polo ativo da presente demanda.
3. em razão do rompimento da barragem de Mariana (MG), aplica-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tratado nos autos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo.
4. A prova dos autos atesta a qualidade de pescador do autor da demanda, bem como que o mesmo se viu impedido de trabalhar em razão do rompimento da barragem.
5. Acerca do dano moral, este eg. Tribunal de Justiça entende que o mesmo resta configurado de forma presumida no caso dos autos, sendo que o valor fixado em sentença - no importe de sete mil reais - está dentro de um parâmetro para casos análogos.
6. Acerca do dano material, é firme a jurisprudência no sentido de que a indenização de tal natureza exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Documento recebido eletronicamente
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RUPTURA DE BARRAGEM DE REJEITOS DE MINÉRIO. PESCADOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DEMONSTRADO. DANOS CONFIGURADOS. QUANTIA RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.