ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
Resultado indicado
VII - Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. COMPETÊNCIA DE OUTRA PASTA DO GOVERNO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ato apontado como coator não é da responsabilidade da autoridade indicada como impetrada no mandado de segurança, daí porque reconhecida sua ilegitimidade passiva.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARINA DA SILVA GAYA e MICHELE DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem, extinguindo o processo sem resolução do mérito, resumida nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. COMPETÊNCIA DE OUTRA PASTA DO GOVERNO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sustentam as agravantes que "o presente mandado de segurança foi impetrado contra omissão da autoridade coatora Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania que, mesmo após a publicação da Portaria concessiva de anistia, arquivou administrativamente o processo, sem promover o devido encaminhamento para o pagamento da reparação econômica reconhecida".
Alegam que "embora o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos seja responsável pela execução orçamentária, a condução do processo de anistia, inclusive sua conclusão com a emissão de portaria e subsequente comunicação para pagamento, compete diretamente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Assim, é evidente que a autoridade apontada como coatora integra diretamente a cadeia de atos administrativos necessários à concretização do direito à reparação econômica, sendo sua omissão causa direta da frustração do direito líquido e certo reconhecido por ato próprio da Administração Pública".
Enfatizam que "é inequívoca a legitimidade passiva da autoridade que pratica ou omite o ato
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança, como bem apontou o i. Membro do Parquet Federal.
VI - Por fim, ainda que fosse possível transpor os óbices suprarreferidos, verifica-se que o pagamento decorreu de texto literal de lei, o que afasta, de plano, a alegação de direito líquido e certo do espólio, ora impetrante, ao recebimento de tais valores, considerando que a assinatura do termo de adesão na aplicação do art. 6º da Lei n. 11.354/2006, o qual, em caso de falecimento do anistiado que tenha firmado o termo de adesão, estabelece que: "as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002".
VII - Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
(MS n. 24.717/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.