DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3104112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- 131) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 184) O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e educação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 131)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de desproporcionalidade do quantum de R$ 10.000,00 ante as circunstâncias da prisão por três dias e a controvérsia sobre o flagrante, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação. (fl. 184)
O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e educação. A sobrecarga do ente público com condenações desproporcionais impacta diretamente a coletividade, que, por meio da arrecadação tributária, suporta o ônus de tais decisões. (fl. 185)
No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da prisão indevida efetuada contra o autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de situação de flagrante delito. (fl. 185)
É de se destacar que o valor arbitrado ultrapassa, inclusive, a média das indenizações fixadas em casos de abordagem policial manifestamente abusiva e arbitrária que leva à prisão indevida, evidenciando o descompasso do acórdão recorrido com os princípios que regem a reparação civil. (fl. 185)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.