DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANTONIA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIO VELOSO BARBOSA, em face d… — AREsp AREsp 3104202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANTONIA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIO VELOSO BARBOSA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por ANTONIA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIO VELOSO BARBOSA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de sociedade empresária apontada no polo passivo, sob o fundamento de que não há elementos que indiquem a sua vinculação ao contrato firmado pelos autores com a sociedade empresária corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sociedade empresária excluída do polo passivo integra a cadeia de fornecimento e, consequentemente, deve responder solidariamente pelos prejuízos alegados pelos autores, à luz das normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre fornecedores prevista no art. 14 do CDC exige a comprovação da efetiva participação da empresa no fornecimento do produto ou serviço contratado, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A solidariedade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do CC/2002, devendo decorrer expressamente da lei ou da obrigação assumida, o que não se verifica no caso concreto. 5. A simples menção ao nome da empresa estranha ao negócio no contrato, na fachada da loja, nos mostruários, nos projetos apresentados e nas redes sociais da empresa corré não é suficiente para vinculá-la ao contrato, especialmente quando não há prova de sua assinatura no contrato ou de pagamento realizado em seu favor. 6. Embora a teoria da asserção oriente a análise das condições da ação a partir das alegações iniciais do autor, a constatação inequívoca da ilegitimidade passiva autoriza a extinção da ação em relação à parte indevidamente incluída no polo passivo, o que encontra respaldo no art. 354, parágrafo único, e 485, VI, ambos do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige comprovação da efetiva participação do fornecedor no fornecimento do produto ou
[trecho intermediário suprimido]
PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
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3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.