DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3104212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na falta de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na falta de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 307/311).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 158):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando o agravante excesso de execução. A decisão impugnada considerou os cálculos apresentados pelo exequente corretos e em conformidade com a sentença que transitou em julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discuta-se se há excesso de execução nos cálculos dos honorários advocatícios apresentados pelo agravado e se a base de cálculo utilizada é adequada. Alega o agravante que inexistiu condenação tendo havido apenas a declaração de inexistência de relação jurídica, além disso o agravado utilizou como termo inicial do cômputo de juros data anterior ao próximo vencimento da parcela, faltando liquidez e exigibilidade ao título em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Necessário corrigir o valor atribuído à causa de ofício, não sendo possível aplicar-se a fórmula da sentença para apuração dos honorários advocatícios, uma vez que condenação alguma houve que ensejasse a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo materialmente inconsistente a base de incidência do percentual da verba honorária em questão. O valor correto da causa deve incluir tanto as prestações vencidas quanto as vencidas, no momento da propositura da ação, e também uma anuidade destas prestações, e por ser deste modo tem incidência, na espécie, o disposto nos §§ 1º e 2º, e do inc. I, todos do art. 292, do CPC, devendo o recorrido proceder ao recolhimento das custas complementares que em primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.