DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A — AREsp AREsp 3104347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts.
- 797); iii) incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 294/STJ e às regras do art.
- 927 do CPC, não sanada nos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que apresentou três fundamentos: a) ausência de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 797); ii) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 797); iii) incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c (fls. 797 e 800).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 294/STJ e às regras do art. 927 do CPC, não sanada nos embargos de declaração (fls. 806-807); e ii) são inaplicáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica, há tese repetitiva favorável (Tema 294/STJ) e a divergência é estritamente jurídica, também pela alínea c (fls. 807-808).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que apresentou três fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1022; b) óbice da súmula 83/STJ; c) óbice da Súmula 7/STJ.
A agravante sustenta que, apesar de haver oposto embargos de declaração, "argumentando omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 294 do STJ e à prevalência de tese firmada em recurso repetitivo, bem como sobre a possibilidade de conversão da ação" (fl. 805), o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema.
A agravante alega que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, pois não aplicou o Tema 294 do STJ ao caso.
Por fim, diz ser inaplicável ao caso em análise a Sújula 7/STJ porque "a discussão cinge-se apenas e tão somente aos aspectos normativos abstratos, inexistindo qualquer particularidade do caso concreto que tenha sido sopesada no julgamento".
Quanto ao fundamento da decisão agravada concernente à aplicação da Súmula 83 do STJ, a agravante se limita a explicitar a aplicação do Tema 294 do STJ, não fazendo qualquer tipo de anál ise argumentativa que permitiria concluir pela distinção do seu caso em relação aos precedentes invocados pelo Tribunal de origem. O argumento central da agravante consiste em transcrever o teor do Tema 294, o que se afigura insuficiente para considerar impugnação específica, na forma da Súmula 182/STJ.
Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
verificar se todos os pressuspostos legais para a realização da compensação estariam preenchidos.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.