DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARI TERESINHA LEIRIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3104348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARI TERESINHA LEIRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART.
- 36) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 7.115/83, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento fundado exclusivamente na renda bruta, desconsiderando despesas compulsórias e empréstimos consignados que comprometem a renda líquida, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente teve indeferido seu pedido de justiça gratuita sob a alegação de possuir renda bruta elevada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARI TERESINHA LEIRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - REBELDIA DESPROVIDA. (fl. 36)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, 99 e 1.007, §4º, do CPC/2015 e Lei. 7.115/83, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento fundado exclusivamente na renda bruta, desconsiderando despesas compulsórias e empréstimos consignados que comprometem a renda líquida, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente teve indeferido seu pedido de justiça gratuita sob a alegação de possuir renda bruta elevada. Embora tenha comprovado documentalmente a existência de múltiplos empréstimos consignados que comprometem grande parte de sua renda, de modo que a renda líquida disponível não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. (fl. 43)
Como a maioria das Cortes Estaduais e como determina o próprio Superior Tribunal de Justiça, a renda inferior a três salários mínimos é basilar para a concessão do benefício, pressuposto este preenchido pela parte recorrente, uma vez que seu próprio holerite demonstra o recebimento de R$ 3.269,26, o que corresponde a 2,1530 salários mínimos. (fl. 43)
Não fosse apenas isto, a parte recorrente colacionou comprovantes de despesas com moradia (R$ 1.500,00), tem-se que a renda efetivamente líquida da parte equivale a R$ 1.769,26 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), o que corresponde a 1,2530 salários mínimos. (fl. 43)
Ocorre que, voluntários ou não, os pagamentos de parcelas de empréstimo consignado consomem quase 40% (quarente por cento) da renda da parte recorrente, diminuindo o valor líquido de forma significante e que não pode ser ignorado, quando da aferição da renda para fins de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.