ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3104357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ao tempo em que afastou a pretensão dos agravantes no sentido de que fosse dispensada a abertura de inventário para levantamento dos valores depositados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ao tempo em que afastou a pretensão dos agravantes no sentido de que fosse dispensada a abertura de inventário para levantamento dos valores depositados. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional ( AgInt no AREsp n. 1 .986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE TERESIUHA SANTOS DA SILVA E JOSÉ IGUÁCIO DA SILVA, INDEFERINDO O PEDIDO DE QUE FOSSEM DISPENSADOS DA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - EMBORA ADMISSÍVEL A SIMPLES HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DA ABERTURA DE INVENTÁRIO, O MESMO NÃO SE PASSA COM RELAÇÃO Á PRETENSÃO VOLTADA AO LEVANTAMENTO DE VALORES, POIS O HERDEIRO SOMENTE SUCEDE NOS BENS QUE LHE
[trecho intermediário suprimido]
o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional ( AgInt no AREsp n. 1 .986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.