DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3104368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PRISCILA CERNIKOVSKI SIMÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 506-510, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 518-525, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRISCILA CERNIKOVSKI SIMÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 501, e-STJ):
Apelações Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência parcial Investimento financeiro Negócios do Golfo Requerida que, na qualidade de influenciadora e mediante remuneração paga pelo site de investimentos, divulga em seu perfil negócio remunerado pelo cumprimento de missões Plataforma hackeada Influencer que não comunica seus seguidores da invasão em seu perfil Prejuízo da autora que aconteceu quando a requerida já tinha conhecimento da fraude Dever de indenizar reconhecido Danos morais configurados Indenização arbitrada em montante que atende aos parâmetros jurisprudenciais Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Apelo da ré improvido e provido o recurso adesivo da autora.
Opostos embargos de declaração (fls. 506-510, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 513-515, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 518-525, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LV e LXV, da Constituição Federal, 7º, 10, 141, 489, § 1º, III, 1.013, § 1º, e 1.022, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de limitação dos danos materiais; b) afronta ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo inovação recursal, por se tratar de desdobramento lógico da tese defensiva de limitação dos danos materiais, e necessidade de revisão do quantum dos danos morais por desproporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 553-564, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 571-574, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 596-601, e-STJ).
Contraminuta às fls. 606-612, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV e LXV, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.891.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Inafastáveis os óbices das Súmula 7 e 83/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.