DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3104372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls.
- 1.636-1.637, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Maria do Amparo Marques de Oliveira Amancio e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 1.641-1.647, reconsidero a decisão de fls. 1.636-1.637, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 935-951.
Trata-se de agravo interposto por Maria do Amparo Marques de Oliveira Amancio e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.075):
AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo Documentação solicitada apresentada de forma parcial, impossibilitando a análise da real condição financeira dos recorrentes Presunção de pobreza que possui caráter relativo, devendo aquele que pleiteia o benefício comprovar sua necessidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Indeferimento que era mesmo de rigor Decisão mantida na íntegra. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei 1.060/1950, ao indeferir o pedido de gratuidade de Justiça.
Alega que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário, não existente no caso concreto.
Afirma que apresentou documentação apta à demonstração de sua condição econômica, destacando que dois dos recorrentes encontram-se desempregados e não possuem renda, ao passo que a terceira recorrente exerce atividade de empregada doméstica, percebendo remuneração modesta, inferior a três salários mínimos, além de não haver declaração de imposto de renda ou demonstração de patrimônio relevante.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência e exigiu prova excessiva e não prevista em lei, adotando critérios objetivos indevidos para aferição da capacidade econômica, em afronta ao regime jurídico da gratuidade da Justiça.
Aduz, também, que a controvérsia relativa aos critérios de aferição da hipossuficiência encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178), razão pela qual requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial não demonstra violação de lei federal, limita-se à repetição de argumentos e pretende o reexame de matéria fática, o
[trecho intermediário suprimido]
e ao indeferimento da gratuidade da Justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à alegação de violação do art. 1.012 do CPC, verifico que a questão relativa ao efeito suspensivo não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.