DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VALE S.A — AREsp AREsp 3104405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VALE S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.056-1.057): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- JULGAMENTO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA.
Resultado indicado
5.Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por VALE S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.056-1.057):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. RAZÕES DE AGRAVO NÃO COMPROMETEM AQUELAS LANÇADAS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS AUTOS. ART. 915 DO CPC/2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO OU INTERROMPER O PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 915 do CPC 2015, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, regularmente cumprido, aos autos do processo executivo;
2. "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: 1 (CPC/2015); -quando intempestivos; (..)"
3. No caso dos autos, embargante/executado foi validamente citado, tendo sido o aviso de recebimento juntado aos autos principais em 15/10/2021, sendo que os presentes embargos à execução foram distribuídos apenas em 19/12/2023, claramente extemporâneos;
4. A apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o prazo para o oferecimento de embargos à execução;
5.Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.172-1.173).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.175-1.192), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre: (a) a ilegitimidade ativa da parte exequente; e (b) o pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de Assunção de Competência n. 2113084/RJ (IAC n. 18).
Alegou ofensa ao art. 915 do Código de Processo Civil de 2015 ao afirmar a tempestividade dos embargos à execução, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade versou sobre matéria de ordem pública e deveria ensejar renovação da citação/intimação para pagamento, reabrindo o prazo de 15 dias.
Apontou contrariedade aos arts. 17, 783, 784, IV, e 786, caput, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a inexequibilidade do Termo de Compromisso, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, afirmando tratar-se de obrigação de fazer vinculada a procedimento extrajudicial,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de devolução dos autos à origem para que, após a solução da questão, seja realizado o juízo de conformação a que aludem os artigos 1.039 e seguintes do CPC, o que propicia a economia processual e evita decisões conflitantes.
3. Embargos de declaração acolhidos para devolver os autos à origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.239.164/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no IAC n. 18/STJ, sejam observados os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A VALE S.A.. BRUMADINHO. IAC 18/STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.