DECISÃO O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais… — AREsp AREsp 3104435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n.
- 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts.
- 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts.
- 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10231
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema repetitivo n. 1.178).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.