ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3104440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07617.10598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 533-534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):
PROCESSUAL CIVIL - 1ª Apelação cível - Regularidade formal - Princípio da dialeticidade - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada - Falta de clareza - Juízo de admissibilidade negativo - Artigo 932, III, do CPC/15 - Não conhecimento - 2ª Apelação - Indenização por danos morais - Ausência de ato ilícito - Cobrança que se reveste de exercício regular do direito - Honorários sucumbenciais exclusivamente pela operadora do plano de saúde - Não conhecimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo.
- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Uma vez determinada à operadora de saúde o pagamento dos débitos impugnados nestes autos, falece interesse jurídico do hospital/associação em recorrer desta parte da sentença, vez que receberá o pagamento pela prestação dos seus serviços.
- Quanto ao dano moral assiste razão à recorrente, vez que não praticou nenhum ato ilícito ao cobrar pelos serviços prestados e não pagos pela operadora de saúde.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 473-478).
Nas razões do recurso especial (fls. 481-497), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio, jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.