DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARISTIDES ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso es… — AREsp AREsp 3104444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARISTIDES ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 1.109-1.110): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARISTIDES ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1.109-1.110):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO PINHEIRINHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA E DO AUTOR NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e Remessa Necessária interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em razão de danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na ocupação do Pinheirinho em São José dos Campos. A sentença condenou solidariamente a M. F. de S. Com. e Ind. S/A e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais, além de condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A demanda foi julgada improcedente em relação ao Município de São José dos Campos. O autor, Massa Falida e o Estado de São Paulo recorreram, com pleito de reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve abuso de autoridade ou força desproporcional por parte dos agentes estatais, que justifique indenização por danos morais; (ii) verificar se houve responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, bem como do Estado de São Paulo pelos danos materiais decorrentes da destruição ou extravio de bens dos ocupantes do imóvel; (iii) a extinção da reconvenção sem análise meritória; e (iv) verificar se ente público municipal ignorou questões básicas no respaldo às famílias desalojadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do Estado de São Paulo não restou comprovado, conforme análise do conjunto probatório. Ausência de evidências de excesso ou abuso de força pelos agentes públicos. A condenação em danos morais não se sustenta diante da falta de provas que evidenciem o sofrimento ou a violação de direitos do autor.
4. não ocorreram violações que justifiquem a condenação em relação aos pedidos associados ao Município de São José dos Campos.
5. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, na condição de depositária dos bens dos ocupantes, falhou no seu dever de zelar pelos bens removidos, o que justifica a condenação por danos materiais.
6. A reconvenção
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.