ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3104468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno NO agravo em recurso especial.
- Inviabilidade de análise de matéria constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Duplicata sem aceite. Certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus da prova. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise de matéria constitucional. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade, comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte Superior usurpar tal competência.
4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa, líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) grifou-se
Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.