ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3104478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA.
- CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10085., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária, com culpa delineada e nexo causal estabelecido, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
2. As razões recursais atinentes ao art. 927 do Código Civil mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN e AgInt no AREsp 2.174.200/MG.
3. A tese de revisão do quantum indenizatório sob o enfoque do art. 944 do Código Civil não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, a revisão do valor, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ, somente admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800254-87.2019.8.20.5159.
Na origem, ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MADDSON PAULO MOREIRA ALVES, em razão de vazamento e rompimento de tubulação de água que teria
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Ressalte-se, ainda, que a tese de revisão do quantum dos danos morais, sob o enfoque do art. 944 do Código Civil, além de, em regra, esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ somente afastável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância não foi objeto de enfrentame nto específico pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 222), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.