DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que … — AREsp AREsp 3104526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a condenação das rés na obrigação de implantar sistemas de tratamento de efluentes e indenização por dano moral coletivo.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação das rés ao pagamento de danos morais coletivos, considerando a responsabilidade civil por danos ambientais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.09994., 10110.11825.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.035):
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a condenação das rés na obrigação de implantar sistemas de tratamento de efluentes e indenização por dano moral coletivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação das rés ao pagamento de danos morais coletivos, considerando a responsabilidade civil por danos ambientais.
III. Razões de Decidir
3. A Radar Administração e Participação Ltda não foi a causadora direta do dano ambiental e adotou medidas para reabilitação da área, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por danos morais coletivos.
4. A Galvanização Zincanele LTDA foi responsável por condutas que causaram prejuízos à coletividade, justificando a condenação por danos morais coletivos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para condenar a Galvanização Zincanele LTDA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 5.000 UFESPs. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e pode incluir indenização por danos morais coletivos. 2. A reabilitação da área e a ausência de conduta reprovável podem excluir a responsabilidade por danos morais coletivos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, argumentando que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária da proprietária do imóvel por danos morais coletivos, contrariou os conceitos legais de poluidor (responsabilidade direta ou indireta) e a obrigação objetiva de indenizar ou reparar danos ambientais, bem como o objetivo da política ambiental de impor ao poluidor a recuperação ou indenização integral do dano. Acrescenta que a proprietária teria se beneficiado economicamente da atividade ilícita e se omitido na atuação proativa, o que caracteriza contribuição para o evento danoso;
II - art. 927 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, solidária e integral, alcançando também o poluidor indireto, cabendo ao proprietário responder pela integralidade da recomposição, inclusive por
[trecho intermediário suprimido]
de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.081.842/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Assim, estando presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da agravante quanto ao pagamento da indenização por danos morais coletivos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, proceda à fixação do quantum devido a tal título.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.