DECISÃO WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3104653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Sobre o recurso de apelação é de se destacar que a matéria sequer foi suscitada no referido recurso, que não foi conhecido por ser intempestivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Revisão Criminal n. 0815920-55.2024.8.22.0000.
O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 621 do Código de Processo Penal e 65, III, "d", do Código Penal.
Requer a redução da reprimenda ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A Corte local não reconheceu a atenuante pelos seguintes fundamentos (fl. 786, grifei):
No presente caso, o revisionando, tanto na fase policial quanto em juízo, não confessou o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado. O agravante apenas admitiu a posse da droga para uso próprio, apresentando versão dos fatos diversa daquela que culminou em sua condenação. Tal questão foi ou poderia ter sido objeto de debate e análise durante a instrução processual e, posteriormente, no recurso de apelação.
Sobre o recurso de apelação é de se destacar que a matéria sequer foi suscitada no referido recurso, que não foi conhecido por ser intempestivo. Permitir, agora, a análise da confissão espontânea em sede de Revisão Criminal representaria uma indevida supressão de instância e a utilização da revisional como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Destarte, a insistência do Agravante em rediscutir a prova já analisada não encontra guarida na estreita via da Revisão Criminal, sob pena de desvirtuar a natureza excepcional do instituto e de conferir à ação o caráter de mais um grau de jurisdição, o que não se admite.
No caso, as instâncias ordinárias não evidenciaram a confissão extrajudicial nem qualificada do acusado, razão por que incabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Ressalto que a mera admissão como usuário não resulta na incidência do aludido benefício, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, de modo que não se verifica o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.