DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LISBOA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3104736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LISBOA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls.
- 229/234) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fls.
- Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido o ministerial para "condenar o réu ao pagamento de R$ 690,00 a título de indenização mínima por danos materiais" (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LISBOA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 229/234) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004869-94.2024.8.27.2731.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fls. 112/115).
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido o ministerial para "condenar o réu ao pagamento de R$ 690,00 a título de indenização mínima por danos materiais" (fl. 201).
Sobreveio recurso especial (fls. 206/222), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita as seguintes violações: a) artigo 345 do CP, sustentando que a intenção do recorrente não era subtrair bem alheio, mas recuperar crédito oriundo de empréstimo concedido à vítima, motivo pelo qual pugna pela desclassificação do roubo impróprio para o exercícío arbitrário das próprias razões; b) artigos 155, caput, e 157, §2º, II, do CP, ao argumento de que deve ocorrer, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, porquanto não estariam presentes os elementos constitutivos do tipo penal do roubo; c) artigo 14, II, do CP, aduzindo que deve ser reconhecida a modalidade tentada, haja vista não ter ocorrido a inversão da posse do bem em favor do recorrente; d) artigo 157, §2º, II, CP, alegando que deve ser afastada a majorante do concurso de agentes, ante a ausência de liame subjetivo entre o recorrente e o terceiro que subtraiu o aparelho celular da vítima; e e) art. 387, IV, do CPP, sob o argumento de que deve ser excluído o valor arbitrado a título indenizatório ou, alternativamente, reduzido, em razão da hipossuficiência economica do recorrente.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja desclassificada a conduta para o delito àquela prevista no art. 345 do CP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de furto simples, ou, não sendo ainda o entendimento, requer o reconhecimento da modalidade tentada, com aplicação da redutora em sua fração máxima, bem como o decote da majorante do concurso de pessoas e, ainda, a exclusão ou redução do valor fixado à título indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 223/227).
O recurso especial foi inadmitido pelo
[trecho intermediário suprimido]
68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte.
Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.102.226/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para afastar o valor fixado a título de indenização mínima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.