ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3104745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica . Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, aduzindo violação a normas infraconstitucionais penais (artigos 318 e 318-B do Código de Processo Penal) e controvérsia eminentemente jurídica, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar a pretensão do recurso especial, sem promover o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o seu acolhimento não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ limitando-se a afirmar que teria impugnado os fundamentos da decisão e que a matéria seria jurídica, o que revela falta de enfrentamento da motivação do decisum agravado.
6. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos; a inobservância dessa exigência caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
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2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.