DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 3104751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de São Paulo se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls.
- 45/46): AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que manteve o valor integral das astreintes fixadas com o objetivo de forçar a administração pública municipal realizar a análise de laudo de fauna e defesa administrativa.
- A decisão que arbitra a multa não faz coisa julgada material.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 45/46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que manteve o valor integral das astreintes fixadas com o objetivo de forçar a administração pública municipal realizar a análise de laudo de fauna e defesa administrativa. A decisão que arbitra a multa não faz coisa julgada material. Inteligência do art. 537, § 1º, I e II, CPC. Obrigação cumprida em parte. Redução da multa que se impõe para sanar o excesso manifesto. Vedação ao enriquecimento sem causa. Penalidade reduzida para montante razoável. Decisão alterada. Impugnação acolhida em parte. Honorários advocatícios mantidos a cargo da municipalidade em observância ao princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão do acórdão quanto à controvérsia sobre a existência de protocolo de defesa administrativa e sustentando que tal ponto poderia acarretar perda do interesse de agir e a revogação da liminar que fixou astreintes (fls. 82/84).
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e requer, subsidiariamente, a revisão/exclusão ou minoração das astreintes por excesso e desproporção, invocando a possibilidade de revisão da multa cominatória (fls. 84/86).
Argumenta que o acórdão recorrido deve ser anulado para sanar omissões e vícios de fundamentação, ou, subsidiariamente, deve ser revista a multa por ser "exorbitante e desproporcional", à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza revisável das astreintes (fls. 84/86).
Contrarrazões apresentadas às fls. 91/100.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 116/125).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 128/137.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de nulidade de atos administrativos, visando à apreciação, pelo Município de São Paulo, do laudo de fauna e da defesa administrativa, com cominação de multa diária (astreintes). O TJSP acolheu o agravo interposto e reduziu a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau (fls.48).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do
[trecho intermediário suprimido]
reputa-se razoável reduzir a multa indicada a fls. 138/139 dos autos de origem para 70% daquele total devidamente atualizado, montante razoável para penalizar o longo atraso no cumprimento da obrigação e suficiente para inibir a omissão administrativa, autorizada a expedição do respectivo ofício requisitório.
No acórdão recorrido, foi reconhecido que foram adotadas medidas para o cumprimento da obrigação, o que acarreta como consequência a diminuição da penalidade aplicada. Todavia, a penalidade permanece, porque a obrigação não foi cumprida no tempo oportuno pela administração pública.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.