ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3104802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Constatou-se que o agravo regimental é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Habitualidade delitiva. Incidência das Súmulas N. 7 e N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por tráfico de drogas e afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando inexistirem elementos concretos de habitualidade delitiva ou de integração a organização criminosa, alegando que menções genéricas a "conhecimento no meio policial" e histórico na menoridade não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante, que atos infracionais não podem ser utilizados para afastar o redutor e que fatos posteriores ao delito não podem influir na dosimetria da pena. Requer o afastamento dos óbices sumulares, o conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação, ao menos subsidiária, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, pode ser afastada pelo agravo regimental, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o agravo regimental é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual foi conhecido.
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e munições em sua residência; uso de imóvel abandonado para comercialização de entorpecentes com adolescente, com diversidade de drogas; imagem nos autos em que aparece com menor portando droga, com a legenda "1 a 0 pro crime". Assim, o afastamento do redutor não decorreu da gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias específicas do caso que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. Diante disso se entendeu haver óbices ao conhecimento do especial das Súmulas 83/STJ, pois a tese recursal contraria entendimento consolidado desta Corte; e Súmula 7/STJ Vez que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.