DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3104833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HOSPITAL SÃO CARLOS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- 977-988, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DAS DESPESAS PROCESUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
- 1) Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor;
Resultado indicado
977-988, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DAS DESPESAS PROCESUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOSPITAL SÃO CARLOS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 977-988, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DAS DESPESAS PROCESUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
1) Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor;
2) Se no caso concreto ocorreu sucumbência recíproca, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, pela qual, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, devem ser distribuídas proporcionalmente os honorários advocatícios;
3) Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões de recurso especial (fls. 1003-1011, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de contradição no acórdão ao reconhecer, por um lado, a obrigação da operadora de plano de saúde na aquisição do medicamento e, por outro, condenar solidariamente o hospital, ora recorrente, na obrigação de fazer;
(ii) artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviço hospitalar, sendo indevida a responsabilização solidária do hospital pela negativa de fornecimento de medicamento atribuída à operadora de saúde; e
(iii) artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais, eis que "a fixação dos honorários advocatícios não refletiu adequadamente a sucumbência recíproca reconhecida ao manter a condenação solidária mesmo diante da ausência de vínculo contratual para aquisição de medicamentos entre o hospital e a paciente".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1018-1025, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1028-1033, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1046-1052, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1055-1060, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 926 do CPC/15,
[trecho intermediário suprimido]
daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.
4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.