DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3104844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade.
- Produção de laudo pericial pelo qual foi atestada insalubridade em grau médio (20%).
- Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 649):
Apelação. Servidora Pública. Adicional de Insalubridade. Município de Itapuí. Padeira. I. Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade. Possibilidade. Produção de laudo pericial pelo qual foi atestada insalubridade em grau médio (20%). II. Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. Cabimento. Inaplicabilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS (STJ). Precedente não vinculante. Laudo de natureza meramente declaratória, não constitutiva. Possibilidade de pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. III. Base de cálculo do benefício que deve observar o art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 241/19, com a redação atribuída pela Lei Complementar Municipal nº 249/2020, a partir da sua publicação, permanecendo inalterada a r. sentença combatida quanto ao período pretérito. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 663-675, a parte alega contrariedade aos artigos 926 e 927, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à elaboração de laudo pericial, "enquanto já existe precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a impossibilidade de tal prática".
O Tribunal de origem, à fl. 686, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 926 e 927, inc. III do CPC. O recurso não merece trânsito. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 663-75) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 689-699, a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.