DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3104853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravada, GIOVANA BUENO FIEDLER, foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002615-52.2024.8.21.0105 .
Consta dos autos que a agravada, GIOVANA BUENO FIEDLER, foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), conforme sentença de fls. 116/122.
Recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para aplicar a minorante prevista no § 4º do referido artigo, sendo a pena estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas, art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 dias-multa, mantendo a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) saber se devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade; (iii) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (iv) saber se deve ser autorizado à ré recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A aplicação do privilégio legal é cabível, pois não há provas suficientes de dedicação a atividades criminosas ou pertencimento a organização criminosa, sendo a ré primária e sem antecedentes. A mera referência a vínculos investigados, sem o respaldo de prova inequívoca e idônea, não é suficiente para demonstrar o envolvimento contínuo e reiterado da acusada em práticas ilícitas ou seu efetivo pertencimento a organização criminosa.
3.2. A pena-base foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, mas mantendo-se o desvalor da quantidade de drogas (500 comprimidos de ecstasy), com base no art. 42 da Lei de Drogas.
3.3. A presença da filha menor da ré no momento da prática delitiva não justifica a valoração das circunstâncias do crime, por se tratar de consequência do papel socialmente atribuído à mulher como principal e, muitas
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida (219 g de crack) e o fato de a paciente utilizar-se de seu filho menor de idade na comercialização dos entorpecentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes a exasperar a pena-base.
5. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação de regime menos rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
6. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 373.173/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Assim, restabelecida a negativação das circunstâncias do crime e mantidos os demais termos fixados pelo Tribunal de origem, estabeleço a pena final em 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a pena acima estabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.