DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANO FRANCO à decisão de fl — AREsp AREsp 3104922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANO FRANCO à decisão de fl.
- FRISE-SE QUE A MEDIDA SE REVESTE DE CARÁTER URGENTE, A FIM DE GARANTIR A LISURA DO PROCEDIMENTO PENAL E SUA RESPECTIVA EXECUÇÃO, EFETIVANDO A ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE OS CONDENADOS, E A CLAREZA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANO FRANCO à decisão de fl. 3246, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Excelência, a parte ora embargante entende omissa a decisão prolatada em 05/12/2025 porquanto, em que pese manifestar-se sobre o não cabimento do agravo interposto, ou mesmo do recurso especial, não se manifestou sobre questão processual essencial ao cumprimento de pena, omissa desde a prolação de sentença em primeira instância, ou do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber: o regime inicial de cumprimento de pena.
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Ora, considerando que não há reincidência ou maus antecedentes; que o mesmo esclarecimento foi prestado aos corréus no Tribunal a quo; e que se trata de requisito indispensável ao edito condenatório a clara indicação do regime de segregação, estabelecendo os parâmetros iniciais do cumprimento da pena restritiva de liberdade imposta, impõe-se fazer constar expressamente no acórdão, igualmente, que o regime inicial do seu cumprimento de pena é o semi-aberto, tal como operado com os corréus.
FRISE-SE QUE A MEDIDA SE REVESTE DE CARÁTER URGENTE, A FIM DE GARANTIR A LISURA DO PROCEDIMENTO PENAL E SUA RESPECTIVA EXECUÇÃO, EFETIVANDO A ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE OS CONDENADOS, E A CLAREZA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS (fls. 3252/3253).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 619 do CPP. Após apresentar argumentos genéricos sobre o cumprimento de pena, limitou-se a alegar sobre os parâmetros iniciais do cumprimento da pena restritiva de liberdade imposta, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio
[trecho intermediário suprimido]
é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.