DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL con… — AREsp AREsp 3104945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e ii) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes tratam de situação diversa; e ii) houve negativa de prestação jurisdicional e indevido exame de mérito no juízo de admissibilidade, em violação ao art.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. (..) V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (R Esp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je 30/5/2019) Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e ii) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes tratam de situação diversa; e ii) houve negativa de prestação jurisdicional e indevido exame de mérito no juízo de admissibilidade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O acórdão do julgamento da apelação restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DESNECESSIDADE DA CAT OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos. II. Se a análise do perito estabeleceu uma relação de concausa entre as doenças do requerente e a sua ocupação, atuando como fator agravante às condições de saúde pré-existentes e de cunho degenerativo, deve ser concedido o benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo dispensável a juntada da CAT ou de outro documento comprobatório do acidente.
III. Uma vez demonstrada a incapacidade permanente para a função habitual e a possibilidade de readaptação da segurada para atividade diversa daquela que exercia, é cabível o pagamento do auxílio-doença que deverá ser mantido até o término do processo de reabilitação profissional, quando deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso fique evidenciada a impossibilidade de reabilitação. Precedentes. IV. O termo inicial para implantação do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio- doença (artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
(..)
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(R Esp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je 30/5/2019)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.