DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3104998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- LIQUIDEZ DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
- O crédito decorrente de cédula de crédito rural goza de força executiva extrajudicial e trata-se de título líquido e certo por expressa disposição legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1182-1193, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDEZ DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito decorrente de cédula de crédito rural goza de força executiva extrajudicial e trata-se de título líquido e certo por expressa disposição legal. A capitalização mensal dos juros remuneratórios nesta espécie de empréstimos é permitida. Na hipótese de inadimplemento, somente poderão ser cobrados da parte devedora multa e juros moratórios, sendo vedada a incidência de comissão de permanência. (Apelação Cível nº 1.0000.21.059249-9/002)
Opostos embargos de declaração pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1218-1224, e-STJ.
Opostos embargos de declaração pelo PAULO VICTOR CARDOSO, foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado, nos termos da ementa de fls. 1243-1248, e-STJ:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. (Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.21.059249-9/004)
Nas razões de recurso especial (fls. 1254-1280, e-STJ), o Banco recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e VI; 1.022, II e III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e 4º, IX, e 9º, da Lei nº 4.595/64, bem como dissenso em relação às teses firmadas no REsp 1.063.343/RS e REsp 1.058.114/RS (recursos repetitivos) e à Súmula 294/STJ, além de invocar a Súmula 93/STJ e a Súmula 539/STJ quanto à capitalização em contratos bancários. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e erro material no acórdão recorrido, na medida em que a fundamentação teria considerado apenas a Cédula Rural Hipotecária, deixando de enfrentar aspectos específicos do "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas", inclusive quanto à
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão agravada.
2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.556.250/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
O óbice sumular aplica-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especialart. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ).
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.