DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMILTON LOPES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3105149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMILTON LOPES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMILTON LOPES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 485, IV, e 516, II, todos do Código de Processo Civil, assim como dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da economia processual e da efetividade do processo, no que concerne à necessidade de afastamento da extinção e reconhecimento da possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, em razão da impossibilidade técnica de peticionamento no e-SAJ e da ausência de migração dos autos para o PJe, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito, violou frontalmente os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação.
A exigência de que o cumprimento de sentença se processe nos mesmos autos da ação de conhecimento, embora seja a regra, não pode ser aplicada de forma absoluta, a ponto de inviabilizar o direito da parte, especialmente quando há óbices técnicos para o seu cumprimento.
No presente caso, a impossibilidade de peticionamento no sistema e-SAJ e a ausência de migração dos autos para o PJe são fatos incontroversos, que justificam o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
A extinção do processo, nesse contexto, representa um formalismo excessivo, que vai de encontro à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas.
O v. acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em outros tribunais, que admitem o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando há justificativa para tanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
..
Desta forma, observa-se que o peticionamento através de processo autônomo só ocorreu porque o Poder Judiciário não cumpriu sua própria determinação, ou seja não promoveu a migração dos autos da Ação de conhecimento (fls. 182-184).
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.