DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3105161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl.
- 547): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
- 630-646), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 547):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ, fls. 630-646), a parte recorrente alegou violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por julgamento extra petita, ao afirmar que a condenação por "falha no atendimento pós-falecimento" (orientação para levar o corpo ao IML) baseou-se em fundamento fático-jurídico diverso daquele delimitado na causa de pedir e nos pontos controvertidos saneados.
Defendeu , a inexistência de falha na prestação do serviço público municipal e a competência do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), vinculado ao Estado de Roraima, para emissão da declaração de óbito em caso de morte domiciliar, com fundamento na Resolução CFM 1.779/2005 e na Portaria GM/MS 1.764/2021, afirmando que a orientação para procurar o IML/SVO estava conforme as normas técnicas.
Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 944 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade do quantum fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de suposta falha informativa pós-óbito, distinta de hipóteses em que o óbito é imputável ao serviço, requerendo redução do montante.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 660-669).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 672-676), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 700-704).
A contraminuta não foi apresentada.
O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 716).
Brevemente relatado, decido.
No que tange ao fundamento de afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como de inexistência de falha na prestação do serviço público municipal, cumpre ressaltar que as Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis pelo STJ por analogia, regulam que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
para não conhecer do recurso especial do Município de Boa Vista.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.