DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3105191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RGL PARTICIPACOES LTDA;
- RÔMULO EUSTÁQUIO GONÇALVES LESSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 6º), a superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda deve ser levada em consideração, com correção do procedimento de cumprimento de sentença, e não extinção.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2494885 AM 2023/0343797-0, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifou-se) Assim, não tendo sido conhecido o recurso interposto por JAYRO LUIZ LESSA e OUTROS, não cabe apreciar o recurso adesivo em questão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.09616.05724.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RGL PARTICIPACOES LTDA; RÔMULO EUSTÁQUIO GONÇALVES LESSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5632, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DE SUSPENSÃO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DOS ATOS SUPERVENIENTES - OCORRÊNCIA POSTERIOR DO TRÂNSITO - PROSSEGUIMENTO - EFETIVIDADE DO PROCESSO. - O cumprimento definitivo de sentença na qual é reconhecida a exigibilidade de qualquer espécie de obrigação pressupõe o trânsito em julgado do título executivo judicial. - À luz do princípio da efetividade do processo (CPC, art. 6º), a superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda deve ser levada em consideração, com correção do procedimento de cumprimento de sentença, e não extinção.
Opostos embargos de declaração (fls. 5993-5998 e 6126-6130, e-STJ), foram rejeitados nos acórdãos de fls. 6089-6099 e 6259-6265, e-STJ.
Nas razões de recurso especial adesivo (fls. 6738-6754, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 277, art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC; arts. 297 e 301 do CPC; art. 520 do CPC; art. 835, § 2º, e art. 847, caput, do CPC; art. 1.422 do CC/02.
Sustenta, em síntese: que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica dos fatos delineados na origem, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; que o acórdão recorrido violou a teoria das nulidades processuais (pas de nullité sans grief), ao anular atos constritivos sem demonstração de prejuízo concreto; que há dissídio jurisprudencial quanto à preservação de atos processuais na ausência de prejuízo, inclusive em hipóteses de conversão de cumprimento provisório em definitivo; que os atos constritivos visaram assegurar garantias pactuadas, sob o pálio do poder geral de cautela, devendo ser mantidos após o trânsito em julgado superveniente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 7035-7044, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 7143-7145, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 7204-7209, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 7281-7288, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso adesivo, por sua própria natureza, possui caráter subordinado e dependente em relação ao recurso principal. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015, o seu
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Data de Julgamento: 06/03/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. .. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2494885 AM 2023/0343797-0, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifou-se)
Assim, não tendo sido conhecido o recurso interposto por JAYRO LUIZ LESSA e OUTROS, não cabe apreciar o recurso adesivo em questão.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial adesivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.