DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em face da de… — AREsp AREsp 3105204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 1153/1154): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA.
- Insurgência defensiva por meio da interposição de recursos de Apelação contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 1153/1154):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRIME CONTINUADO. INVIÁVEL. REFORMA DA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Os recursos. Insurgência defensiva por meio da interposição de recursos de Apelação contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA.
2. Fatos relevantes. A defesa técnica do réu postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena-base aquém do mínimo legal, a desclassificação do roubo para a modalidade tentada, a desconfiguração do crime continuado e reconhecida a participação de menor importância.
II. Questões em discussão:
3. A questão de discussão consiste em (i) fixação da pena-base aquém do mínimo legal com o afastamento da Súmula 231 do STJ; (ii) desclassificação para a modalidade tentada; (iii) participação de menor importância; (iv) desconfiguração do crime continuado; (v) erro material na dosimetria da pena; (vi) alteração do regime inicial de cumprimento de pena; (vii) direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir:
4. Impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, de acordo com a inteligência da Súmula 231 do STJ.
5. Teoria da amotio. Consuma-se o crime patrimonial no momento da inversão da posse, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância das vítimas.
6. Coautoria que emerge dos autos através da comprovação pelas provas testemunhais e confissão dos recorrentes de participação fundamental no êxito dos delitos inclusive utilizando-se de violência e grave ameaça.
7. Crime continuado devidamente configurado pelo preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
8. Dosimetria. Erro material reconhecido. Redução da pena com extensão aos demais recorrentes pelo art. 580 do CPP.
9. Alteração do regime de pena para o semi-aberto. Impossibilidade de substituição
[trecho intermediário suprimido]
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incide, também quanto ao ponto, a Súmula 83/STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 617 do CPP, não se verifica fundamentação adequada a evidenciar, de modo claro e preciso, em que consistiria a contrariedade ao dispositivo.
A parte limitou-se a afirmar genericamente a afronta ao art. 617, sem correlacionar a tese jurídica com a concreta ratio decidendi do acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices elencados, resta prejudicada a análise do pleito quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por pena privativa de direito.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.