ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3105205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Revisão criminal. Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação. Alegada omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à tese de que a demonstração pormenorizada da violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal configuraria, de forma substancial, ofensa ao art. 621, I, do mesmo diploma, requerendo o suprimento da alegada omissão e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conhece de recurso especial interposto em revisão criminal, por deficiência de fundamentação quanto à indicação da ofensa a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, padece de omissão sanável por embargos de declaração, em especial por não ter reconhecido que a alegada violação aos arts. 155 e 156 do mesmo diploma configuraria, por si, contrariedade ao art. 621, I, do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e julgados citados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que explicite os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir e que aprecie os pedidos e as questões principais, o que se verificou no acórdão embargado.
6. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal Superior a enfren tar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Por fim, destaca-se que "são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF" (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2019).
Em tempo, a tese defensiva é objeto do habeas corpus n. 1009351/MG, no qual está pendente julgamento de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.