ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3105239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM SERVIDÃO DE PASSAGEM.
- 934 E 935 DO CPC E ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CNJ.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10483., 08826.08960.08990., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM SERVIDÃO DE PASSAGEM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 934 E 935 DO CPC E ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CNJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 934 e 935 do CPC, falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e vedação de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse envolvendo servidão de passagem não registrada, com alegação de esbulho por obstrução do acesso mediante porteiras e cadeados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse da servidão de passagem entre as glebas, com honorários de 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por violação do art. 934 do CPC em razão da publicação da pauta e do julgamento virtual sem observância do rito; (ii) saber se houve violação do art. 935 do CPC pelo desrespeito ao prazo mínimo de cinco dias entre a pauta e a sessão, com cerceamento de defesa pela impossibilidade de memoriais e sustentação oral; e (iii) saber se a Resolução n. 591/2024 do CNJ impõe a observância do prazo mínimo também em sessão virtual, com ciência adequada aos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 934 e 935 do CPC no acórdão recorrido, e não indicada violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, o que obsta o conhecimento da matéria federal.
Aplica-se o entendimento de que o recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a atos administrativos, como resoluções do CNJ, por não se
[trecho intermediário suprimido]
de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
Caso, pois, de aplicação da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Nesse sentido: (AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Em complemento, quanto à invocação de dispositivo administrativo, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.