DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso espec… — AREsp AREsp 3105265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação dos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que "as provas existentes no caderno processual são suficientes para a procedência do pedido condenatório relativamente ao crime imputado à recorrida" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 0012114-27.2017.8.17.0001).
Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que "as provas existentes no caderno processual são suficientes para a procedência do pedido condenatório relativamente ao crime imputado à recorrida" (fl. 403).
Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que seja condenada a ré.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 467-476).
Decido.
Consta dos autos que a ré foi absolvida, em primeira instância, da prática do delito de roubo que lhe foi imputado na denúncia. A sentença registrou que, "embora haja provas de que crime tenha acontecido, não há elementos para que se possa acusar a ré como autora ou partícipe do delito" (fl. 264).
A Corte estadual negou provimento ao apelo da acusação e manteve a absolvição da ré. Sobre as provas constantes nos autos, o acórdão registrou (fls. 375-377, grifei):
Analisando os depoimentos prestados, verifica-se que há elementos contraditórios quanto à participação da ré no delito.
..
Diante desses depoimentos, observa-se que há dúvidas razoáveis quanto à efetiva participação de Eduarda no crime. Embora a vítima a tenha reconhecido no local, não há evidências concretas de que Eduarda tenha contribuído ativamente para a prática do delito. A própria vítima relatou que Eduarda não disse nada durante o assalto e continuou pedalando, sendo Rodrigo quem efetivamente abordou e subtraiu os pertences.
Ademais, é importante considerar que Eduarda e Fabiana se conheciam desde a infância, sendo praticamente vizinhas, o que torna menos provável a participação voluntária de Eduarda em um crime contra alguém de seu convívio próximo. Por outro lado, o comportamento de Eduarda após o incidente também é importante se ressaltado. O fato de ela não ter fugido e ter permanecido na região após o crime sugere fortemente que não tinha a intenção de participar da empreitada criminosa com Rodrigo. Se Eduarda tivesse conhecimento prévio ou intenção de participar do roubo, seria esperado que ela tentasse se evadir rapidamente do local.
Ao contrário, sua permanência na área e a ausência de resistência quando abordada por
[trecho intermediário suprimido]
entendo que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria do crime de roubo majorado imputado à ré. Neste caso, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Pelos trechos acima transcritos, verifico que as instâncias antecedentes, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela inexistência de provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, a respaldar um juízo condenatório em desfavor da ré.
Portanto, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.