DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO TIAGO DE MACEDO FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3105366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO TIAGO DE MACEDO FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 600 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7929, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDIO TIAGO DE MACEDO FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006788-07.2017.8.17.0480.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 600 dias-multa (fls. 126/132).
Em recurso de apelação, o TJPE deu parcial provimento ao recurso para aplicar o redutor máximo do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, e, em seguida, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, e 107, IV, do Código Penal - CP (fls. 446/454). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO DIVERSA DO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL EVIDENCIADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR FRAÇÃO INFERIOR. SANÇÃO RECALCULADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabalmente demonstradas a autoria, a materialidade e a destinação diversa do exclusivo consumo pessoal, descabida a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, razão pela qual foi mantida a condenação do apelante nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/06; 2. Convém salientar que, em se tratando de crime de ação múltipla e de conteúdo variado, configura-se com a prática de qualquer um dos verbos insertos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exigindo que o agente seja flagrado exercendo a mercancia; 3. Por outro lado, necessária a reforma da sentença na terceira fase da dosimetria, a fim de que seja aplicado o redutor máximo de 2/3 pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), ante a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.