DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regiana de Queiroz Rocha contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3105381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regiana de Queiroz Rocha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANDO DA OPERAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA CONHECIDA COMO "PINHEIRINHO".
- NÃO FORMADA A RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DOS RÉUS E OS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Regiana de Queiroz Rocha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 789/790):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANDO DA OPERAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA CONHECIDA COMO "PINHEIRINHO". NÃO FORMADA A RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DOS RÉUS E OS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação que visa à reparação dos danos material e moral decorrentes de suposta negligência quando da operação de desocupação da área conhecida como "Pinheirinho".
2. Reconvenção da massa falida voltada ao recebimento de lucros cessantes. 3. Sentença que julgou extinta a reconvenção e procedente em parte o pedido de indenização por dano material, impondo ao Estado e à massa falida a obrigação de pagar o valor correspondente aos bens listados na inicial; e procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Reconvenção. Defende a massa falida o cabimento da medida e requer a procedência do pedido em razão do esbulho.
5. Ação de indenização por danos materiais e morais. O pedido de reparação tem como pressuposto a negligência: (i) do Estado na condução da operação; (ii) do Município em relação aos alojamentos provisórios; e (iii) da empresa falida quanto ao dever de guarda dos pertences dos desalojados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Justiça gratuita. Indeferimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência. Deferimento do recolhimento das custas judiciais, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
7. Reconvenção. Extinção. Ausência de identidade entre a presente demanda, que visa à reparação do dano material, e a ação possessória. Inteligência dos artigos 343 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.
8. Responsabilidade civil. Não verificada relação de pertencialidade entre a atuação dos entes públicos ou da massa falida e os alegados danos sofridos pela autora.
9. Dano moral. Não comprovado abuso de poder ou negligência do Estado durante a operação ou do Município quanto aos alojamentos e assistência aos deslocados. Circunstâncias sopesadas de acordo com a situação limítrofe a que estavam submetidos os envolvidos.
10. Dano material. Não comprovado. Inicial instruída com relação génerica dos bens supostamente
[trecho intermediário suprimido]
por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão n as razões recursais , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice p revisto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.