DECISÃO Cuida-se de agravo de JEISSIANE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3105390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEISSIANE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. art.
- 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal à pena final de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEISSIANE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.527979-9/001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal à pena final de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO E DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - "RES" ENCONTRADA NA POSSE DOS ACUSADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUALIFICADORA SOPESADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, notadamente pela confissão e delação do corréu, corroboradas ainda pelos demais depoimentos colhidos, de rigor a manutenção da condenação decretada. - A apreensão da "res" na posse dos acusados inverte o ônus da prova. - O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - A realização do exame técnico-pericial não se mostra indispensável para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. - Presentes duas qualificadoras, é possível utilizar uma delas na dosimetria da pena-base e a outra a título de qualificação. Assim, a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada, no caso, pela qualificadora do rompimento de obstáculo, autoriza a manutenção da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - O aumento da pena-base em razão da existência de
[trecho intermediário suprimido]
e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.
6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.