DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dicina Indústria e Comércio, Importação e Expor… — AREsp AREsp 3105673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dicina Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 1.313/1.314, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "a decisão embargada restou omissa ao não apreciar um dos tópicos do agravo interposto, que trata justamente da não afronta à Súmula 7" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dicina Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisum singular, de fls. 1.313/1.314, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "a decisão embargada restou omissa ao não apreciar um dos tópicos do agravo interposto, que trata justamente da não afronta à Súmula 7" (fl. 1.322).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.330).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado no decisum que a parte insurgente, no agravo em recurso especial de fls. 1.267/1.275, não rebateu, com especificidade, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deixando de refutar a Súmula 7/STJ, ao não realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões recursais a demonstrar a desnecessidade do revolvimento fático-probatório, daí a incidência do óbice da Súmula 182/STJ e a conclusão pelo não conhecimento do agravo.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.