DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este in… — AREsp AREsp 3105679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- As razões deduzidas pela União em seus aclaratórios merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se com o julgamento dos apelos de ambas as partes.
- A gura-se consentânea com os primados constitucionais e a legislação de regência a condenação ao pagamento de indenização à União, pelos danos materiais causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério.
Resultado indicado
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. (AREsp 1.676.242/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.11822., 09985.10088.10106.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.395/1.396):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 999/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA MINERADORA.
1. As razões deduzidas pela União em seus aclaratórios merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se com o julgamento dos apelos de ambas as partes.
2. A gura-se consentânea com os primados constitucionais e a legislação de regência a condenação ao pagamento de indenização à União, pelos danos materiais causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios uem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
4. Con gurada a exploração irregular de minério, ao arrepio de autorização pelo Poder Público, nos termos em que determina o Decreto-Lei n.º 227/67, bem como da desídia da empresa apelante em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade compete, resta plenamente verificado ato ilícito a ensejar a responsabilização da mineradora.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da ré.
Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 1.438/1.443).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 186, 884, 927 e 952 do Código Civil, ao argumento de que o ressarcimento por usurpação mineral deve corresponder ao valor total do bem explorado, abrangendo deteriorações e lucros cessantes, de modo a evitar enriquecimento sem causa do infrator e assegurar reparação integral do prejuízo da União. Acrescenta que não há espaço para reduzir a indenização com base em supostos custos operacionais da atividade ilícita, pois isso premiaria o agente e frustraria a tutela do patrimônio minerário. Para tanto, argumenta que "O ressarcimento por usurpação de minério deve corresponder ao valor total do bem
[trecho intermediário suprimido]
infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. Precedente: AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.
(AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial da União, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.