DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedreira Rio Quati Ltda — AREsp AREsp 3105679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedreira Rio Quati Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- As razões deduzidas pela União em seus aclaratórios merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se com o julgamento dos apelos de ambas as partes.
- A gura-se consentânea com os primados constitucionais e a legislação de regência a condenação ao pagamento de indenização à União, pelos danos materiais causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério.
Resultado indicado
1.990.643/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Por fim, em relação ao critério para apuração do quantum devido pela ora agravante, fica prejudicada a presente insurgência pois, na presente data, foi provido o apelo especial interposto pela União, a fim de que o valor da indenização seja apurado com base no valor obtido com a extração irregular do minério.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11822., 09985.10088.10106.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Pedreira Rio Quati Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.395):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 999/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA MINERADORA.
1. As razões deduzidas pela União em seus aclaratórios merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se com o julgamento dos apelos de ambas as partes.
2. A gura-se consentânea com os primados constitucionais e a legislação de regência a condenação ao pagamento de indenização à União, pelos danos materiais causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios uem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
4. Con gurada a exploração irregular de minério, ao arrepio de autorização pelo Poder Público, nos termos em que determina o Decreto-Lei n.º 227/67, bem como da desídia da empresa apelante em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade compete, resta plenamente veri cado ato ilícito a ensejar a responsabilização da mineradora.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da ré.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.438/1.443).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao distinguishing entre ilícito civil e ambiental, à análise da garantia da razoável duração do processo e às contradições relativas ao critério de cálculo da indenização e ao termo inicial dos juros de mora. Acrescenta que foram especificamente apontadas as omissões e contradições em embargos de declaração, sem o devido enfrentamento pelo colegiado;
II - art. 21, da Lei n. 4.717/1965, porque a pretensão de ressarcimento por lavra
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica na espécie.
3. "A conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.419.627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.990.643/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Por fim, em relação ao critério para apuração do quantum devido pela ora agravante, fica prejudicada a presente insurgência pois, na presente data, foi provido o apelo especial interposto pela União, a fim de que o valor da indenização seja apurado com base no valor obtido com a extração irregular do minério.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.