DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3105696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M.
- Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 5076246-45.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava o reconhecimento de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal que lhe é proposta.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 506):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CVM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/01. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M. M. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 5076246-45.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava o reconhecimento de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal que lhe é proposta.
2. A prescrição reconhecida nos autos da execução fiscal n.º 0020139-47.2013.4.02.5101, e cujos efeitos o executado pretende estender ao crédito objeto da presente ação, trata-se em verdade de prescrição intercorrente, que não se confunde com prescrição da pretensão executória. Ademais, as execuções fiscais se referem a processos administrativos diversos e, portanto, a Certidões de Dívida Ativa diversas, não se tratando, portanto, da hipótese de obrigação indivisível prevista pelo artigo 258 do Código Civil como alegado, não se verificando no presente a ocorrência de prescrição.
3. O art. 275 do Código Civil estabelece expressamente que o credor possui o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns devedores não representa renúncia à solidariedade. Dessa maneira, constata-se que ao credor é franqueada a possibilidade de cobrar a quantia integral de cada um dos devedores, mas também lhe é permitida a cobrança parcial em relação a cada um dos codevedores, sem que isso implique em renúncia à solidariedade.
4. In casu, o crédito executado trata de multa por infração administrativa, tendo como credor a CVM, entidade autárquica federal, a cujos créditos foi estendida a incidência da Selic pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/01, incluído pela Lei nº 11.941/09, conforme o qual: "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", razão pela qual a incidência dos referidos juros legais na CDA que instrui o executivo fiscal se revela
[trecho intermediário suprimido]
artigo 11 da Lei 6.385/76 não foram extrapolados, não havendo que se falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, devendo-se ressaltar ainda que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que violem as regras do mercado de valores mobiliários.
Nesse contexto, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA MULTA. PROPORCION ALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.