DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA GONÇALVES CASANOVA SOEIRO contr… — AREsp AREsp 3105747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA GONÇALVES CASANOVA SOEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL N.
- 5030888-72.2018.8.21.0001/RS, assim ementado (fl.
- SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- ACHADOS QUE FORAM CONTRARIADOS POR LAUDOS CONTEMPORÂNEOS AO EXAME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA GONÇALVES CASANOVA SOEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL N. 5030888-72.2018.8.21.0001/RS, assim ementado (fl. 1046):
CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDIÇÃO Nº01/2013. CARGO DE ENFERMEIRA. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. ACHADOS QUE FORAM CONTRARIADOS POR LAUDOS CONTEMPORÂNEOS AO EXAME. LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO PRECISO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 671 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na hipótese, a parte autora foi declarada inapta no exame médico por apresentar lúpus eritematoso sistêmico. Contudo, a doença está controlada e não há incapacidade para o trabalho, consoante afirmou o DMJ em laudo conclusivo, inclusive exercendo o mesmo cargo na Prefeitura de Eldorado do Sul desde 2003, sem qualquer intercorrência de saúde.
2. O candidato aprovado em concurso público, em regra geral, possui mera expectativa de direito à nomeação e posse. Quando discute com a administração desde a fase inicial do certame a sua continuidade e só posteriormente obtém a tutela judicial respectiva, não faz jus ao recebimento dos vencimentos retroativamente. Matéria solvida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 543-B do CPC, nos autos do RE nº 724347-RG-DF, julgado em 26FEV15, Tema nº 671. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1062-1066).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1077-1090):
(a) art. 489, II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto aos pontos: A) correta aplicação da Súmula n. 671 do Supremo Tribunal Federal, quanto à exceção de arbitrariedade flagrante; B) direito à indenização pela remuneração não percebida em razão do ato ilícito, sob pena de benefício da própria torpeza; C) pedido sucessivo de reconhecimento da data em que deveria ter ocorrido a posse para efeitos futuros (tempo de serviço, progressões, aposentadoria, licença-prêmio); D) pedido sucessivo de fixação de atrasados de salário ou reflexos ao menos desde o ajuizamento ou da sentença (fls. 1080-1083);
(b) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 992), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. CANDIDATA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VENCIMENTOS RETROATIVOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.