DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA — AREsp AREsp 3105755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. e MUNICÍPIO DE VIDEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.398/3.399): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. "ZONA AZUL".
- Ação de reparação de danos por desequilíbrio econômico-financeiro, ajuizada pela empresa concessionária, visando o recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes da falta de emissão de avisos de irregularidade e da revogação unilateral da avença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. e MUNICÍPIO DE VIDEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.398/3.399):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. "ZONA AZUL". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Ação de reparação de danos por desequilíbrio econômico-financeiro, ajuizada pela empresa concessionária, visando o recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes da falta de emissão de avisos de irregularidade e da revogação unilateral da avença. Sentença de parcial procedência. Condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização no valor de R$ 69.211,55 (sessenta e nove mil duzentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos).
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentação das alegações finais; (ii) se ficou demonstrada a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, devido à falta de emissão de avisos de irregularidade por parte da Municipalidade; (iii) se há direito à reparação.
3. A ausência de intimação específica para a apresentação de alegações finais não causa nulidade da sentença por cerceamento de defesa, salvo manifesto prejuízo ao direito de defesa.
4. Em que pese a responsabilidade pela fiscalização e emissão de avisos de irregularidade fosse do Município, conforme ajustado entre as partes, não ficou comprovado o nexo causal do alegado prejuízo financeiro sofrido pela concessionária e as ações/omissões do ente público.
5. A regulamentação do serviço se utilizou de parcerias entre a empresa contratada, o poder concedente e diferentes órgãos da administração, a exemplo do Decreto n. 12.275/2015, que atribuiu à Polícia Militar a competência para a efetiva autuação fiscal.
6. Não há prova de que, durante o período em que houve o término da vigência do convênio com o órgão de segurança pública estadual e a sua renovação (março/2015 a novembro/2016), esse vácuo de competência para a conversão dos avisos de irregularidade tenha relação direta com os alardeados prejuízos financeiros suportados pela demandante.
7. Conforme bem pontuado pelo Magistrado na origem, "É crível que a inexistência de punição aos usuários irregulares resulte no crescimento da utilização clandestina do serviço. Porém,
[trecho intermediário suprimido]
atestariam o declínio do faturamento por culpa exclusiva da Municipalidade, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção probatórios, providência totalmente incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por DAC SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor das partes recorrentes, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.