DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3105757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRACIELLE AGNOLETTO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA DE SANÇÕES CONDOMINIAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e anulação de sanções condominiais, formulados pela autora em desfavor do condomínio réu, em razão de multas aplicadas por suposta infração das normas condominiais quanto ao horário de silêncio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRACIELLE AGNOLETTO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 223 - 225, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 198 - 206, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA DE SANÇÕES CONDOMINIAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. REINCIDÊNCIA. VALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e anulação de sanções condominiais, formulados pela autora em desfavor do condomínio réu, em razão de multas aplicadas por suposta infração das normas condominiais quanto ao horário de silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que as multas foram aplicadas de forma arbitrária e sem oportunidade de defesa; (ii) a inexistência de provas da transgressão das normas condominiais pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prova oral e documental demonstra que as multas foram aplicadas de acordo com as normas condominiais, após notificações e oportunidade de defesa, não havendo arbitrariedade na aplicação das penalidades.
2. As notificações extrajudiciais encaminhadas à autora comprovam a reincidência em descumprir as normas de silêncio, sendo legítima a aplicação das multas.
3. Os depoimentos das testemunhas corroboram a versão do condomínio, indicando que o barulho excessivo e as festas realizadas pela autora causaram prejuízos ao sossego dos demais condôminos.
4. A alegação de que a acústica do prédio é inadequada não justifica a transgressão das normas de silêncio, sendo responsabilidade da autora adaptar-se às regras condominiais.
5. O condomínio se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a legalidade das sanções aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.336; CPC/2015, art. 373.
Nas razões do recurso especial (fls. 209 - 214, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 373, I, II e § 1º, do CPC, sustentando que teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia e que a parte recorrida não comprovou a regularidade das multas condominiais aplicadas. Alega, ainda, que as provas produzidas, especialmente a prova oral, não teriam sido adequadamente valoradas pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
.. 5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.076.539/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 198 - 206, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.